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Normas Regulamentadoras NRs
Normas Regulamentadoras NRs

 

 

 Normas Regulamentadoras NRs

 

Veja aqui um resumo de todas as NR’s (Normas Regulamentadoras) do Ministério do Trabalho.

Muitos colegas gostam de colocar no início de PPRA e de outros programas e ações de segurança do trabalho.

 O resumo da NR é importante para dar uma noção do que cada NR representa e para colocar em documentos de segurança do trabalho que não comportariam a NR completa.

O que é NR’s (Normas Regulamentadoras)

NORMAS REGULAMENTADORAS 

Portaria Nº 3.214/78, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

NR 1 – Disposições Gerais

Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT.

Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho.

Dá competência às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados. 

NR 2 – Inspeção Prévia

Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo pré-estabelecido no próprio site do MTE. 

NR 3 – Embargo ou Interdição

A SRTE poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades.

Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. 

NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2).

Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho.

O quantitativo dos membros do SESMT na empresa será definido mediante a quantidade de empregados da empresa.

O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho. 

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA.

Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.

Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.

A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.

Mesmo quando a empresa não precisar de ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse designado responderá pelas ações da CIPA na empresa. 

NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual

As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada.

Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo. 

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Essa norma estabelece, dentre outras coisas, a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles:

– Exame admissional,

– Exame periódico,

– Retorno ao trabalho,

– Mudança de função,

– Demissional

– E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar. 

NR 8 – Edificações

Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação, enfim,  busca estabelecer condições do conforto nos locais de trabalho.

É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. 

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados.

O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais.

O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a execução das medidas preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a organização das ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho dentro de cada empresa. 

NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade

Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros. 

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.

Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a segurança de todos os envolvidos na atividade. 

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Determina, dentre outras coisas, as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas. Os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos. Em seus vários anexos os equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre busca a padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um trabalho mais seguro em todas as operações com o maquinário. 

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão.

Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. 

NR 14 – Fornos

Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas, líquidos. É importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. 

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Com base na NR 15, o termo insalubridade é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil á saúde.

Tem direito ao adicional de insalubridade devido o trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres  nos termos da NR 15. 

O ARTIGO 189 DA CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) TAMBÉM ESTABELECE QUE:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

Os agentes causadores de insalubridade estão contidos nos anexos da NR 15, alguns exemplos de agentes insalubres são ruído contínuo ou permanente; ruído de Impacto; tolerância para exposição ao calor; radiações ionizantes; agentes químicos e poeiras minerais.

Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho. 

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

A NR 16 normatiza um adicional de 30% sobre o salário para o trabalho que exerce sua atividade em situação perigosa.

A atividade é considerada perigosa quanto tem potencial para causar dano imediato ao trabalhador, exemplo: atividades ligada a explosivo, inflamáveis e energia elétrica.

Vale ressaltar que a atividade para ser considerada perigosa tem que estar listada na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 

NR 17 – Ergonomia

Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera conseqüências no trabalhador, e devem ser avaliados, e se necessário, reorganizado.

Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT – Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral.

O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. 

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.

É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente. 

NR 19 – Explosivos

Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Objetivando regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco. 

NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. 

NR 21 – Trabalho a céu aberto

Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela empresa aos trabalhadores que trabalham sem abrigo contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.). 

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração. Objetivando a busca permanente por um ambiente de trabalho seguro.

A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da mineração PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), CIPAMIN.  

NR 23 – Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Em 2011 essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer.

Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho

Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto.

Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto. 

NR 25 – Resíduos Industriais

Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, relativos ao trabalho.

Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás.

No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e municipais relacionadas. 

NR 26 – Sinalização de Segurança

Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.

Em 2011 a NR 26 foi alterada e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser esclarecida com as normas estaduais e NBR’s. 

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança

Apesar de ainda constar em todos os livros de NR esta norma foi revogada. 

NR 28 – Fiscalização e penalidades

Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de multas. 

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. 

NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.

A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. 

NR 31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal a aqüicultura

Estabelece os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. 

NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral.

Norma bem específica para regulamentar inclusive os programas de prevenção que tem traços bem particulares nessa atividade. 

NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços.

Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana, que tenha meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os contaminantes, que possa existir enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para uma respiração natural. 

NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval

Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Engloba assuntos como APR (Análise Preliminar de Risco), DDS (Diálogo Diário de Segurança), PT (Permissão de Trabalho), EPI (Equipamento de Proteção Individual), EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), dentre outros. 

NR 35 – Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 

NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O objetivo da Norma Regulamentadora 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

A NR 36 visa o estabelecimento formas e procedimentos de trabalho de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. Sem causar prejuízo da observância do normatizado nas demais Normas Regulamentadoras – NR’s do Ministério do Trabalho e Emprego.

  

RESUMO NR 15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 

Você tem dificuldades em apreender a NR 15, que trata da Insalubridade? Veja o artigo abaixo e aprenda de forma objetiva e prática.

Veja o que você vai encontrar neste artigo:

– Percentual de insalubridade.

– Quem determina a insalubridade?

– Principais tópicos NR 15.

– Quadros resumos.

– Questões comentadas.

O QUE É LIMITE DE TOLERÂNCIA?

Entende-se por “Limite de Tolerância“, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

DICA: O valor é fixado sobre o salário mínimo da região. Por exemplo, se o funcionário recebe R$ 1.000,00 de salário e o salário mínimo da região e de R$ 800,00, o cálculo terá por base os R$ 800,00.

Nesse exemplo, se a insalubridade for de grau mínimo, o funcionário receberá R$ 80,00. Pois corresponde a 10% de R% 800,00.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

A QUEM CABE FIXAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

 

  1. a) Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
  2. b) Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto.

As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear).

Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

DICA: Para ambientes SEM carga solar, usa-se menor. Ou seja – IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

DICA: Para ambientes COM carga solar, usa-se maior. Ou seja – IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

Onde:

tbn = temperatura de bulbo úmido natural

tg = temperatura de globo

tbs = temperatura de bulbo seco.

AR COMPRIMIDO

O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.

Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.

A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior:

8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2;

6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2;

4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.

DOS REQUISITOS PARA TRABALHAR SOB AR COMPRIMIDO

Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

  1. a)  ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  2. b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho;
  3. c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após a realização do exame médico.

Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições:

  1. a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
  2. b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
  3. c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
  4. d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
  5. e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
  6. f) fazem caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.

VIBRAÇÃO

Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

  1. a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
  2. b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

FRIO

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

UMIDADE  

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

POEIRAS MINERAIS

 

Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.

Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:

  • a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
  • a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
  • anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula: 8,5 L.T. = mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico) % quartzo + 10 Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro.

A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 8 L.T. = mg/m3 % quartzo + 2

QUADRO RESUMO NR 15 – PARTE 1

QUADRO RESUMO NR 15 – PARTE 2

Neste vídeo abaixo, você vai encontrar os principais tópicos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres.

QUESTÕES COMENTADAS NR 15

  1. (NR 15/FUB/CESPE/ENGENHEIRO DE SEGURANÇA/2014) Acerca de processos relacionados a riscos físicos, julgue os itens a seguir. A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode exceder seis horas.
  2. a) Certo
  3. b) Errado

COMENTÁRIOS:

Há uma variação conforme a pressão em que o trabalho é realizado – 1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a:

  • 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2;
  • a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e
  • a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

GABARITO: ERRADO

  1. (TRF/FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2014) Avaliando a exposição do agente físico calor em uma plantação de algodão, onde é exigido que os trabalhadores trabalhem à céu aberto no período da manhã, das 5 às 10h, e o local revelou as seguintes características: Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo − IBUTG; TBN (TBU) = 25,0 °C; TG = 30,0 °C e TBS = 28,0 °C. É correto afirmar que o IBUTG médio para uma atividade leve na coleta de algodão é de
  2. a) 26,1 °C e o regime de trabalho, com o tipo de atividade intermitente e descanso no próprio local de trabalho, é considerado contínuo.
  3. b) 26,3 °C e o regime de trabalho, com o tipo de atividade intermitente e descanso no próprio local de trabalho, é considerado contínuo.
  4. c) 26,5 °C e o regime de trabalho, com o tipo de atividade intermitente e descanso no próprio local de trabalho, é considerado contínuo.
  5. d) 28,5 °C e o regime de trabalho, com descanso no próprio local de trabalho exige uma pausa de no mínimo 15 minutos de descanso.
  6. e) 29,0 °C e não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle.

COMENTÁRIOS:

A questão diz que o trabalho é a céu aberto. Portanto com carga solar.

Nesse caso, usa-se essa fórmula – IBUTG 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg.

Dessa forma fica assim o cálculo: 25 x 0,7tbn= 17,5 + 28 x 0,1tbs = 2,8 + 30 x 0,2tg = 6. Logo fica: 17,5 + 2,8 + 6 = 26,3.

GABARITO: LETRA B

  1. (TRF/FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2014) Um trabalhador fica exposto a vários níveis de pressão sonora, ou ruídos, durante a sua jornada de trabalho diário, sendo 95 dB(A) durante 1 hora de exposição, 80 dB(A) durante 3 horas de exposição, 90 dB(A) durante 2 horas e 85 dB(A) durante 2 horas. O resultado da exposição deste trabalhador, de acordo com o anexo 1 da NR 15, referente aos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária, é de:
  2. a) 125,0% e a atividade não é caracterizada insalubre.
  3. b) 125,0% e a atividade é caracterizada insalubre.
  4. c) 100,0% e a atividade não é caracterizada insalubre.
  5. d) 100,0% e a atividade é caracterizada insalubre.
  6. e) 162,5% e a atividade é caracterizada insalubre.

COMENTÁRIOS:

Conforme o quadro I da NR 15, o trabalhador pode permanecer por:

– 95 dB – 2 horas, 90 dB – 4 horas e 85 dB – 8 horas. E a questão falou:

– 95 dB – 1 hora, 90 dB – 2 horas e 85 dB – 2 horas. Portanto fica assim o cálculo:

– 1/2 = 0,5 + 2/4 = 0,5 + 2/8 = 0,25. Logo 0,5 + 0,5 + 0,25 = 1,25 = 125%.

DICA: menos de 85 dB não entra no cálculo e a atividade é insalubre, pois acima de 1,0, ou seja 100% caracteriza insalubridade e o cálculo deu 125%.

GABARITO: LETRA B

  1. (Petrobrás/CESGRANRIO/TÉCNICO DE SEGURANÇA/2014) Em manobras de compressão e descompressão, todo trabalhador deve receber treinamento para exercer essa atividade. O responsável pelo controle da pressão no interior do equipamento é denominado operador de:
  2. a) eclusa ou de campânula
  3. b) câmara de recompressão
  4. c) câmara de trabalho
  5. d) túnel pressurizado
  6. e) tubulão de ar comprimido

COMENTÁRIOS:

Conforme o anexo VI da NR 15 – Operador de Eclusa ou de Campânula – É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior.

GABARITO: LETRA A

  1. (NR 15/PETROBRÁS/CESGRANRIO/MÉDICO DO TRABALHO) A NR 15 estabelece limites de tolerância para agentes químicos. Em sua tabela de limites, estão marcadas as substâncias classificadas como asfixiantes simples. Nos ambientes em que estejam presentes essas substâncias, qual é a exigência para atender a esses limites?
  2. a) A concentração mínima de oxigênio deverá ser 21% em volume.
  3. b) A concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% em volume.
  4. c) A instalação de exaustores e a disponibilidade de cilindros de oxigênio para situações de emergência.
  5. d) A implementação do uso de EPI ou medidas administrativas para não haver ultrapassagem do valor teto dessas substâncias.
  6. e) Um controle conjunto de pressão e temperatura, além da monitorização permanente da concentração de oxigênio.

COMENTÁRIOS:

É o que consta no anexo XI da NR 15 – Todos os valores fixados no Quadro nº 1 como “Asfixiantes Simples” determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume.

As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.