NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
Trabalho - PT;
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
definidas nesta Norma;
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
expedidos pelo empregador;
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
limitação de uso;
socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em
altura, garantindo que:
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
trabalho de outra forma;
eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,
no mínimo:
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5 Sistemas de Proteção contra quedas (NR)
(Capítulo 35.5 com redação dada pela Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016)
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar
o trabalho em altura. (NR)
35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)
está exposto, os riscos adicionais; (NR)
(NR)
35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: (NR)
b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR)
b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; (NR)
b.3) para atender situações de emergência. (NR)
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR)
35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no
trabalho ou de acesso por cordas. (NR)
35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR)
35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: (NR)
35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho
dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e
equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR)
35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos
que apresentem defeitos ou deformações. (NR)
35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do
SPIQ. (NR)
35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções: (NR)
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem
impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em
normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as
recomendações do fabricante. (NR)
35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de
no máximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR)
35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para
resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. (NR)
35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a
análise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR)
35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção
individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. (NR)
35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar
conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (NR)
35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às
recomendações do fabricante, em particular no que se refere: (NR)
35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes
aspectos: (NR)
risco de queda; (NR)
ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR)
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR)
proteção individual; (NR)
inferior. (NR)
35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de
uso, não pode ser utilizado: (NR)
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano
de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a
atividade a desempenhar.
Glossário
(Glossário com redação dada pela Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016)
Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador
pela dissipação da energia cinética.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de
controle.
Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de
ancoragem ou um EPI pode ser conectado.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de
trabalho da empresa.
Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados em norma técnica
relativos a um produto, processo, sistema, pessoa são atendidos.
Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidade relativa a produtos, processos,
sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado.
Certificado: que foi submetido à certificação.
Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos
em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos
ombros e envolta nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de
um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de
ancoragem fixos ou móveis.
Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia,
normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda.
Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.
Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação.
Elemento de engate para retenção de quedas: elemento de engate projetado para suportar força de
impacto de retenção de quedas, localizado na região dorsal ou peitoral.
Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si.
Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de
ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união.
Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o
cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de
cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.
Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade
de resistir aos esforços desse sistema.
Extensor: componente ou elemento de conexão de um trava-quedas deslizante guiado.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Força de impacto: força dinâmica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a retenção de uma
queda.
Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de
ancoragem.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de
proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos
para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais
riscos.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle, visando ao
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção
individual é conectado.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a
saúde no trabalho.
Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e
como proteção contra quedas.
Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o
trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das
mãos.
Sistema de Proteção contra quedas - SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos
trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.
Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não
fique exposto a risco de queda.
Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada,
reduzindo as suas consequências.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o
momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,
posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade
em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas.
Zona livre de queda - ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior
mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o
piso inferior.
ANEXO I
ACESSO POR CORDAS
(Inserido pela Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014)
1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão
utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente,
assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de
segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança
utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
1.2 Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por
Análise de Risco.
1.3 As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações:
pertençam à própria equipe de acesso por corda.
2.1 As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:
certificação de pessoas; (Vide prazo para implementação no Art. 3ª da Portaria MTE n.º 593/2014 e
prorrogação no Art. 1º da Portaria MTE n.º 1.471/2014)
2.1.1 O processo de certificação desses trabalhadores contempla os treinamentos inicial e periódico
previstos nos subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35.
2.2 Durante a execução da atividade o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em
pontos de ancoragem independentes.
2.2.1 A execução da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se
atendidos cumulativamente aos seguintes requisitos:
desempenho de segurança no mínimo equivalente ao uso de duas cordas.
3.1 As cordas utilizadas devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais.
3.2 Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas
nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais. (Vide prazo para
implementação no Art. 3ª da Portaria MTE n.º 593/2014)
3.2.1 Na inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas estrangeiras pode ser
aceita desde que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN).
3.3 Os equipamentos e cordas devem ser inspecionados nas seguintes situações:
3.3.1 Em função do tipo de utilização ou exposição a agentes agressivos, o intervalo entre as inspeções
deve ser reduzido.
3.4 As inspeções devem atender às recomendações do fabricante e aos critérios estabelecidos na Análise
de Risco ou no Procedimento Operacional.
3.4.1 Todo equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser
recusado, inutilizado e descartado.
3.4.2 A Análise de Risco deve considerar as interferências externas que possam comprometer a
integridade dos equipamentos e cordas.
3.4.2.1 Quando houver exposições a agentes químicos que possam comprometer a integridade das cordas
ou equipamentos, devem ser adotadas medidas adicionais em conformidade com as recomendações do
fabricante considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos identificados com as cordas e
equipamentos.
3.4.2.2 Nas atividades nas proximidades de sistemas energizados ou com possibilidade de energização,
devem ser adotadas medidas adicionais.
3.5 As inspeções devem ser registradas:
3.6 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme
recomendação do fabricante ou fornecedor.
4.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe.
4.2 Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores.
5.1 Além das condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece o item 35.4.5.1,
alínea ¨j¨ da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de
ventos superiores a quarenta quilômetros por hora.
5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com
ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora,
desde que atendidos os seguintes requisitos:
pela execução dos serviços;
medidas de controle, efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em
segurança do trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento desta norma,
anexada à justificativa, com as medidas de proteção adicionais aplicáveis, assinada por todos os
participantes;
ANEXO II
SISTEMAS DE ANCORAGEM
(Inserido pela Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016)
1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes,
integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos
de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra
quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.
1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:
1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:
materiais.
2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima
aplicável.
2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante
ou responsável técnico contendo, no mínimo:
2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação
prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.
2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser
submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a
identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima
aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
profissional legalmente habilitado;
nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra
quedas.
3.1 Os sistemas de ancoragem devem:
3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.
3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento
operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções
do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12
meses.
3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:
operacional;
3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:
elementos de fixação a serem utilizados.
4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que
determine os seguintes parâmetros:
simultâneos ou sequenciais;
5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.
5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:
projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.